By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)
Primeiro
foi Gilvan Agibert, prefeito afastado (sem partido), de conseguir uma liminar
para suspender a CP nº 02, que investiga sua participação na Operação Caçamba.
A
liminar foi conseguida na última quinta (07), pelo juiz Ronney Bruno dos Santos
Reis.
Agora
os membros da CP nº 02 conseguiram derrubar esta liminar e com isso vai se dar
sequencias nos trabalhos.
O próprio
juiz derrubou a liminar anterior.
Confira
a decisão:
Autos nº. 0001147-89.2015.8.16.0139
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da decisão que concedeu a liminar pleiteada pelo requerente sob a alegação de que o ato reputado nulo teria sido revogado pela Comissão Processante.
É o relatório. Decido.
É cediço que as decisões liminares, tanto aquelas que possuem caráter cautelar quanto satisfativo, podem ser revistas na hipótese de haver alteração da situação fática que lhes outorgou suporte.
No caso dos autos, constata-se que a Comissão Processante nº 002/2015 anulou a sessão do dia 30/04/2015, motivo pelo qual não se vislumbra, a partir de então, qualquer prejuízo ao requerente, uma vez que poderá exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório de forma plena.
Por outro lado, a ausência de revogação da liminar evidenciaria o periculum in mora inverso, haja
vista a existência de prazo para a conclusão do procedimento, nos termos do inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
Dessa forma, revogo a liminar concedida no evento nº 14.1.
Intimem-se, com urgência.
Prudentópolis, 12 de maio de 2015.
Ronney Bruno dos Santos Reis
Magistrado
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da decisão que concedeu a liminar pleiteada pelo requerente sob a alegação de que o ato reputado nulo teria sido revogado pela Comissão Processante.
É o relatório. Decido.
É cediço que as decisões liminares, tanto aquelas que possuem caráter cautelar quanto satisfativo, podem ser revistas na hipótese de haver alteração da situação fática que lhes outorgou suporte.
No caso dos autos, constata-se que a Comissão Processante nº 002/2015 anulou a sessão do dia 30/04/2015, motivo pelo qual não se vislumbra, a partir de então, qualquer prejuízo ao requerente, uma vez que poderá exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório de forma plena.
Por outro lado, a ausência de revogação da liminar evidenciaria o periculum in mora inverso, haja
vista a existência de prazo para a conclusão do procedimento, nos termos do inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
Dessa forma, revogo a liminar concedida no evento nº 14.1.
Intimem-se, com urgência.
Prudentópolis, 12 de maio de 2015.
Ronney Bruno dos Santos Reis
Magistrado
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