By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: Élio Kohut (Intervalo da Noticias) – Imagem: Élio Kohut
(Intervalo da Noticias)
Através
de uma liminar, o prefeito afastado Gilvan Agibert (sem partido) conseguiu suspender
os trabalhos da CP 02, que investiga seu envolvimento na Operação Caçamba.
A
liminar foi conseguida nesta quinta (07), pelo juiz Ronney Bruno dos Santos
Reis, que se baseou na justificativa que por ele estava internado e não pode comparecer
na última oitiva do dia 30/04, conforme anunciou o site Rede Sul de Noticias.
Com
esta liminar fica suspensos os trabalhos da CP contra Gilvan, mais em contato
com relator da CP Marcos Vinicio dos Santos/PT, que vão recorrer e vão marcar
uma nova oitiva com as testemunhas e como também de Gilvan Agibert.
Com
isso também fica invalido o pedido de cinco dias do pedido de defesa por
escrito de Gilvan Agibert.
Confira
parte da liminar:
“Entretanto, a internação ocorrida em 29/04/2015 decorreu, segundo juízo médico (evento nº 1.8), de necessidade urgente de “compensar e evitar complicações mais comprometedoras quanto à saúde do paciente”, razão pela qual não se afigura possível, ao menos em estrita delibação, concluir pela eletividade de tal procedimento com intuito protelatório. Em que pese a nomeação de defensor dativo para o ato, verifica-se a existência de prejuízo à defesa do requerente haja vista que consignou expressamente o seu desejo de participar da inquirição das testemunhas e de ser interrogado, destacando-se que o interrogatório vem sendo compreendido hodiernamente como meio de defesa.
Assim, além do fumus bonis iuris, resta evidente o periculum in mora já que a continuidade dos atos procedimentais, mormente o encerramento da instrução, olvidaria da efetiva participação e possibilidade de influência do requerente na formação do parecer final da comissão processante e no próprio julgamento pela Câmara Municipal. Ora, o próprio Decreto-Lei nº 201/67, erigido antes da Constituição Democrática de 1988, assegurou o direito subjetivo ao contraditório como efetiva participação e influência na prática dos atos processuais ao estabelecer no inciso IV do art. 5º que “o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa” – destaquei. Logo, não sendo possível a participação direta do requerente em virtude de problemas de saúde e manifestando expressamente tal desejo, o devido processo legal e seus corolários imporiam a redesignação do ato.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à Câmara Municipal de Prudentópolis que suspenda os trabalhos da Comissão Processante nº 02/2015 com abstenção de qualquer novo ato procedimental, inclusive a fluência do prazo para apresentação de razões finais pelo requerente, até o deslinde da presente demanda.”
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